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A primeira coisa em que o casal deve pensar é no regime de bens que adotarão após o casamento.

Caso o regime escolhido seja o de Comunhão Universal ou o de Separação Total de Bens, o casal deverá começar indo á um Tabelião de Notas para fazer um pacto anti nupcial e nele registrar esta opção.

REGIME DE BENS

- Comunhão Parcial de Bens
Serão considerados bens do casal, todos e quaisquer bens adquiridos após o casamento. Doações e heranças não entrarão na partilha, assim como os bens adquiridos antes do casamento.

- Comunhão Universal de Bens
Todos os bens adquiridos pelo casal, tanto antes quanto após o casamento serão de propriedade de ambos. Para que este regime seja adotado, os noivos devem dirigir-se a um Tabelião de Notas para que seja feito um pacto antenupcial. Este deverá ser anexado aos demais documentos que serão apresentados pelos noivos no cartório onde será dada a entrada nos papéis do casamento civil.

- Separação Total de Bens
Todos os bens adquiridos pelo casal antes e após o casamento são de propriedade individual. Para que este regime seja adotado, os noivos devem dirigir-se a um Tabelião de Notas para que seja feito um pacto antenupcial. Este deverá ser anexado aos demais documentos que serão apresentados pelos noivos no cartório onde será dada a entrada nos papéis do casamento civil.

Casos em que o regime de separação total de bens é obrigatório:
- Mulher menor de 16 anos;
- Homem menor de 18 anos
- Viúvo (a) com filhos de cônjuge falecido, se o inventário ou a partilha de bens ainda não tiverem sido realizados;
- Homem com mais de 60 anos e mulher com mais de 50 anos.

- Participação Final nos Aquestos
Todos os bens adquiridos durante o casamento pertencem a quem os comprou, mas eles serão divididos na separação. Cada cônjuge poderá administrar seu patrimônio de forma autônoma. Em seguida o casal deve procurar o cartório mais próximo de suas residências para dar entrada na documentação para o casamento civil. Recomendamos que o façam três meses antes da data do casamento.


Depois, os noivos devem dirigir-se ao Cartório de Registro Civil mais próximo de suas residências levando os documentos de acordo com seu estado civil.

Noivos solteiros
- Carteira de identidade original
- Certidão de nascimento atualizada (deve ser tirada no cartório em que os noivos foram registrados.)
- Duas testemunhas conhecidas do casal maiores de 18 anos

Noivos Divorciados
- Carteira de identidade original
- Certidão de casamento original com averbação de divórcio
- Duas testemunhas conhecidas do casal maiores de 18 anos
- Prova partilha de bens (Se a partilha não tiver sido realizada, poderá haver o casamento, mas apenas no regime de separação universal de bens).

Noivos Viúvos
- Carteira de identidade original
- Certidão de casamento original
- Certidão de óbito do ex cônjuge
- Duas testemunhas conhecidas do casal maiores de 18 anos
- Caso o noivo(a) tenha filhos do casamento anterior, deverá apresentar prova da prévia partilha de bens. (Se a partilha ainda não tiver sido realizada, poderá haver o casamento, mas apenas no regime de separação universal de bens).

Noivos Estrangeiros
-Todas as certidões e declarações dos estrangeiros devem ser traduzidas no Brasil por um Tradutor Juramentado.

Noivos Estrangeiros Solteiros
- Certidão de nascimento original
- Passaporte original ou R.N.E. original
- Declaração de estado civil (Atestado Consular)
- Duas testemunhas conhecidas do casal maiores de 18 anos

Noivos Estrangeiros Divorciados
- Certidão de nascimento original
- Passaporte original ou R.N.E. original
- Certidão de casamento original com averbação de divórcio
- Cópia da carta de sentença de divórcio confirmada pelo Supremo Tribunal Federal.(Toda documentação deve estar traduzida por tradutor público juramentado e registrada em Cartório de Títulos e Documentos.
- Duas testemunhas conhecidas do casal maiores de 18 anos
- Prova partilha de bens (Se a partilha não tiver sido realizada, poderá haver o casamento, mas apenas no regime de separação universal de bens).

Noivos estrangeiros viúvos
- Certidão de nascimento original
- Passaporte original ou R.N.E. original
- Certidão de casamento original
- Certidão de óbito do ex cônjuge
- Duas testemunhas conhecidas do casal maiores de 18 anos
- Caso o noivo(a) tenha filhos do casamento anterior, deverá apresentar prova da prévia partilha de bens. (Se a partilha ainda não tiver sido realizada, poderá haver o casamento, mas apenas no regime de separação universal de bens).

Os noivos então devem esperar de 15 a 20 dias para que sejam feitas as Proclamas (averiguação de possíveis impedimentos ao casamento).


LOCAIS PARA CASAMENTO CIVIL
Casamento em cartório
O Casamento é celebrado nas dependências do cartório com as presenças do Oficial do Registro Civil, do juiz de casamentos e de, no mínimo, duas testemunhas.


Casamento em diligência
É quando os noivos optam por celebrarem seu casamento civil em outro local que não o cartório, porém sempre dentro dos limites territoriais do registro civil, com as presenças do Oficial do Registro Civil, do juiz de casamentos e de, no mínimo, duas testemunhas.
Para que o casamento seja feito desta forma, os noivos devem pedir uma transferência do cartório de registro civil de sua região para o cartório de registro civil da região onde pretendem realizar o casamento.

 MUDANÇA DE NOME
Hoje em dia, tanto o homem quanto a mulher podem adotar os sobrenomes de seus cônjuges. É muito importante tomarem esta decisão antes de darem entrada na documentação para o casamento civil. 

CASAMENTO RELIGIOSO COM EFEITO CIVIL
O Casamento religioso com efeito civil pode ser realizado por qualquer ministro de qualquer religião não condenável, após habilitação normal dos contratantes.
O Oficial do Registro fornece uma certidão de habilitação completa para a Igreja escolhida pelos noivos. Esta certidão será o suporte para a celebração religiosa.
Depois, será fornecida uma certidão da realização do casamento, que deverá ser levado a registro na Serventia de habilitação, no prazo de noventa dias a contar da realização, pelo celebrante ou qualquer interessado.
Quando há a opção pelo registro do casamento religioso com efeitos civis, os efeitos jurídicos do casamento serão considerados a partir da data da celebração do religioso.


 
FONTE:www.assessoriadecasamentos.com.br

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